- Anuidade 2024
- Anuidade 2023
- Anuidade 2022
- Anuidade 2021
- Anuidade 2020
Anuidade 2024
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 3ª REGIÃO - PE
Resolução nº 9, de 14 de novembro de 2023
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Regional de Economia – 3ª Região – PE (Corecon-PE), para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411/1951, Decreto 31.794/1952, Lei 6.021/1974, Lei 6.537/1978, Resolução Cofecon nº 2.140/2023 e com base nas deliberações de sua 8ª Sessão Plenária Ordinária do ano, realizada em 14 de novembro de 2023;
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas ao Corecon-PE pelas
pessoas físicas e jurídicas nele registradas, observando-se o seguinte:
I - para Economista, o valor integral de R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até
R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis
reais e um centavo);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:
Faixas de Capital |
Valor Único |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 1.008,07 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 |
R$ 2.016,15 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 3.024,22 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 4.032,29 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 5.040,35 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 5.915,74 |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 8.064,60 |
§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2024 foi obtida aplicando-se o
percentual de 3,5274% (três inteiros e cinco mil duzentos e setenta e quatro
milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2023, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de
1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, idêntico ao aplicado pelo Cofecon às
anuidades, em sua Resolução nº 2.140 de 4 de outubro de 2023.
§ 2º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas
corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central
§ 3º Os pagamentos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia, referentes ao
exercício de 2024, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e
consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro
e 31 de março de 2024.
§ 4º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º
desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas
hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores
em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos
conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do
Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº
1.853, de 2011:
I. 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2024;
II. 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.
§ 5º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução
nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos
egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e
dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 -
que dispõe sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e
doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 458,89 (quatrocentos e cinquenta
e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 655,56 (seiscentos e cinquenta e cinco reais
e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo do disposto no parágrafo 4º deste artigo
Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, para o exercício de 2024, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com atualizações promovidas pela Resolução nº 2.117, de 19 de setembro de 2022.
§ 1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2024 no Conselho Regional
de Economia da 3ª Região – PE farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade
do exercício vigente, nos percentuais de:
I. 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2024);
II. 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2025);
III. 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2026).
§ 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins
de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem
do profissional.
§ 3º Os profissionais reinscritos não farão jus ao benefício previsto neste artigo,
independentemente do ano do registro anterior.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga.
Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados às atribuições legais do Conselho Regional de Economia, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 10, da alínea “c” do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411, de 1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000, de 2004, da alínea “g” do artigo 36, e das alíneas “c” e “f” do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794, de 1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011:
Fato Gerador |
Valor |
I - I. registro e reinscrição de pessoa física |
R$ 54,00 |
II - expedição de carteira de identidade profissional ou de carteira de perito |
R$ 73,00 |
III - taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de pessoa jurídica |
R$ 194,00 |
IV - emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de especialização profissional |
R$ 69,00 |
V - emissão de certidão de regularidade de pessoa física (Simplificada) |
R$ 10,00 |
VI - registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição original) |
R$ 296,82 |
VII - registro secundário de pessoa jurídica |
R$ 140,27 |
VIII - emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de razão social |
R$ 250,00 |
IX - emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa física e para pessoa jurídica |
R$ 250,00 |
X – emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) |
R$ 250,00 |
XI – demais certidões/registro de documentos |
R$ 125,00 |
§ 1º A certidão a que se refere o inciso ‘V’ deste artigo será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet.
Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411, de 1951, nº 12.514, de 2011 e nº 12.846, de 2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411, de 1951, nº 6.839, de 1980 e nº 12.846, de 2013, e do Decreto nº 31.794, de 1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Base Legal |
Valor da Multa |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
De 5% até 150% do valor da anuidade vigente |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
De 5% até 250% do valor da anuidade vigente |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/80 |
De 5% até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
De 5% até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/80 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
De 5% até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 8.838/1980 |
Art. 19, § 1º da Lei 1.411/51 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
De 5% até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) |
Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013 |
De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento |
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, o Corecon-PE também
poderá cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade
vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do
Decreto 31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do Corecon-PE, observando-se o
limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e agravantes de
cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo
administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior,
mediante novo procedimento.
§ 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea “a” do item VII, do artigo 3º desta
Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da
Lei nº 12.846, de 2013, e no Decreto nº 11.129, de 2022, sem prejuízo da possibilidade
de regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do
Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das
pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho.
Art. 4ºA presente Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Resolução nº 1/2020, do Corecon-PE, e demais disposições em contrário.
Anuidade 2023
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 3ª REGIÃO - PE
Resolução nº 13, de 08 de novembro de 2022
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Regional de Economia – 3ª Região – PE (Corecon-PE), para o exercício de 2023, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411/1951, Decreto 31.794/1952, Lei 6.021/1974, Lei 6.537/1978, Resolução Cofecon nº 2.085/2021 e com base nas deliberações de sua 8ª Sessão Plenária Ordinária do ano, realizada em 08 de novembro de 2022;
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer o valor das contribuições devidas ao
Corecon-PE
pelas
pessoas físicas e
jurídicas nele registradas, observando-se o
seguinte:
I - para Economista, o valor integral de R$ 633,22
(seiscentos e
trinta
e três reais
e vinte e dois centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa
jurídica
com
capital registrado
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de
R$
739,91
(setecentos e
trinta e nove reais e noventa e um centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme a
seguinte
tabela:
Faixas de Capital |
Valor Único |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 973,73 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 |
R$ 1.947,45 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.921,18 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 3.894,90 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 4.868,61 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 5.714,17 |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 7.789,82 |
§ 1º A fixação das
anuidades para o
exercício de 2023 foi obtida aplicando-se o percentual
de
10,1248% (dez
inteiros e
mil duzentos e quarenta e oito milionésimos por cento)
sobre o
valor das
anuidades
vigentes no exercício de 2022, representando a variação
integral
do
Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto
Brasileiro de
Geografia e
Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de
2021 a 31
de julho
de 2022,
idêntico ao aplicado pelo Cofecon às anuidades, em sua
Resolução
nº
2.118 de 19 de
setembro de 2022.
§ 2º O valor das anuidades referentes ao registro
secundário de
pessoas
jurídicas
corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou
estabelecimento
central.
§ 3º Os pagamentos das anuidades devidas aos Conselhos
de
Economia,
referentes ao
exercício de 2023, poderão ser efetuados em cota única
ou em até
três
parcelas
iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação,
vencíveis em
31 de
janeiro, 28
de fevereiro e 31 de março de 2023.
§ 4º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício,
definido na
forma do artigo
1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos
para
pagamento da
cota única
nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para
Economista e
para os
demais
profissionais registrados em cursos conexos, como para
pessoa
jurídica,
na forma dos
parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação
do
Sistema
Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº
1.853/2011:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até
o dia 31
de
janeiro de
2023;
II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado
até o dia
28 de
fevereiro de
2023.
§ 5º O valor da anuidade cobrada dos profissionais
registrados
com base
na Resolução
nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o
registro
profissional dos
egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e
conexos
ao de
Economia -, e
dos profissionais registrados com base na Resolução nº
2.113, de
4 de
julho de 2022
- que dispõe sobre o registro profissional dos egressos
de
programas de
mestrado e
doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$
443,25
(quatrocentos
e quarenta e
três reais e vinte e cinco centavos) e R$ 633,22
(seiscentos e
trinta e
três reais e
vinte e dois centavos), sem prejuízo do disposto no
parágrafo 4º
deste
artigo.
Art. 2º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados as atribuições legais do Conselho Regional de Economia, nos termos das alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 10, da alínea “c” do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea “g” do artigo 36, e das alíneas “c” e “f” do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011:br>
Fato Gerador |
Valor |
I - Registro de pessoa física |
R$ 52,00 |
II - Expedição de carteira de identidade do economista |
R$ 71,00 |
III - Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pessoa jurídica |
R$ 187,00 |
IV - Emissão de outras certidões de pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional e de regularidade e atividades. |
R$ 67,00 |
V - Emissão de certidão de regularidade (pessoas físicas) |
R$ 10,00 |
VI - Registro de pessoa jurídica (inscrição original) |
R$ 287,00 |
VII - Registro secundário de pessoa jurídica |
R$ 135,00 |
VIII - Emissão de certidões de pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social. |
R$ 242,00 |
IX - Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. |
R$ 242,00 |
X – Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
R$ 242,00 |
XI – Demais Certidões/Registro de Documentos |
R$ 120,00 |
Art. 3º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Dispositivo Infringido |
Valor da Multa |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
De 5% até 150% do valor da anuidade vigente |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
De 5% até 250% do valor da anuidade vigente |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/80 |
De 5% até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
De 5% até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/80 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
De 5% até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 8.838/1980 |
Art. 19, § 1º da Lei 1.411/51 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
De 5% até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) |
Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013 |
De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento |
§ 1ºAlém das infrações
descritas no
artigo 3º desta Resolução, o Corecon-PE também poderá
cobrar
multa de
até 250%
(duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade
vigente
pelas
demais infrações
aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do
Decreto
31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário
do
Corecon-PE,
observando-se
o limite máximo fixado nesta Resolução, as
circunstâncias
atenuantes e
agravantes de
cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e
da
razoabilidade. O valor
exato da multa será definido pelo Plenário do
Corecon-PE,
observando-se
o limite
máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias
atenuantes e
agravantes
de cada
caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração,
praticada dentro
do
prazo de 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser
certificado
no âmbito
do processo
administrativo, será aplicada nova multa elevada ao
dobro, sem
prejuízo
da anterior,
mediante novo procedimento.
§ 4ºNo caso de aplicação da multa prevista no item VII
do artigo
3º
desta Resolução,
deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no
artigo 6º e
seguintes da Lei nº
12.846/2013, e no Decreto nº 11.129/2022, sem prejuízo
da
possibilidade
de
regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento
específico
por parte
do Corecon,
a respeito do processo administrativo de apuração de
responsabilização
das pessoas
jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do
Conselho.
Art. 4ºA presente Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Anuidade 2022
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 3ª REGIÃO - PE
Resolução nº 14, de 09 de novembro de 2021
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Regional de Economia – 3ª Região – PE (Corecon-PE), para o exercício de 2022, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411/1951, Decreto 31.794/1952, Lei 6.021/1974, Lei 6.537/1978, Resolução Cofecon nº 2.085/2021 e com base nas deliberações de sua 8ª Sessão Plenária Ordinária do ano, realizada em 09 de novembro de 2021;
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer o valor das contribuições devidas ao Corecon-PE
pelas
pessoas físicas e
jurídicas nele registradas, observando-se o seguinte:
I - para pessoa física, o valor de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e
cinco
reais);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com
capital
registrado
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor de 671,88
(seiscentos e
setenta e um
reais e oitenta e oito centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme a seguinte
tabela:
Faixas de Capital |
Valor Único |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 884,20 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
|
R$ 1.768,41 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.652,61 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 3.536,80 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 4.420,99 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 5.188,82 |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 7.073,63 |
§ 1º A fixação das
anuidades para o
exercício de 2022 foi obtida aplicando-se o percentual de
9,8526% (nove
inteiros e
oito mil quinhentos e vinte e seis milionésimos por cento) sobre
o valor
das
anuidades vigentes no exercício de 2021, representando a
variação
integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto
de 2020 a
31 de julho
de 2021, idêntico ao aplicado pelo Cofecon às anuidades, em sua
Resolução nº 2.085
de 13 de setembro de 2021, com posterior arredondamento do
resultado
obtido.
§ 2º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de
pessoas
jurídicas
corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou
estabelecimento
central.
§ 3º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas
jurídicas,
referentes
ao exercício de 2022, poderão ser efetuados em cota única,
vencível em
31 de março
de 2022, ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem
desconto de
antecipação,
vencíveis em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e em 31 de março de
2022.
§ 4º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, serão
concedidos descontos
para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir
relacionadas, tanto
para pessoa
física como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e
2º do
artigo 12 do
Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela
Resolução
1.853/2011:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31
de
janeiro de
2022;
II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia
28 de
fevereiro de
2022.
Art.
2º Fixar o
valor dos emolumentos devidos ao Corecon-PE, previstos no artigo
28 do
Manual de
Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução
nº
1.853/2011:
Fato Gerador |
Valor |
I - Registro de pessoa física |
R$ 47,00 |
II - Expedição de carteira de identidade do economista |
R$ 63,00 |
III - Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pessoa jurídica |
R$ 170,00 |
IV - Emissão de outras certidões de pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional e de regularidade e atividades. |
R$ 60,00 |
V - Emissão de certidão de regularidade (pessoas físicas) |
Isento |
VI - Registro de pessoa jurídica (inscrição original) |
R$ 260,00 |
VII - Registro secundário de pessoa jurídica |
R$ 123,00 |
VIII - Emissão de certidões de pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social. |
R$ 220,00 |
IX - Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. |
R$ 220,00 |
X – Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
R$ 220,00 |
Art. 3º Fixar, com base na Lei 12.514/2011 e Resolução Cofecon 2.085/2021, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Dispositivo Infringido |
Valor da Multa |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade vigente |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas |
Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 |
Até 250% do valor da anuidade vigente |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/80 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/80 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 8.838/1980 |
Art. 19, § 1º da Lei 1.411/51 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
§ 1ºAlém das infrações
descritas no
artigo 3º desta Resolução, o Corecon-PE também poderá cobrar
multa de
até 250%
(duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente
pelas
demais infrações
aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto
31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do
Corecon-PE,
observando-se
o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias
atenuantes e
agravantes de
cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro
do
prazo de dois
anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do artigo 19 da
Lei
1.411/51.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Anuidade 2021
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE
Resolução nº 10, de em 20 de outubro de 2020
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Regional de Economia – 3ª Região – PE (Corecon-PE), para o exercício de 2021, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411/1951, Decreto 31.794/1952, Lei 6.021/1974, Lei 6.537/1978, Resolução Cofecon nº 2.055/2020 e com base nas deliberações de sua 5ª Sessão Plenária Ordinária do ano, realizada em 20 de outubro de 2020;
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer o valor das contribuições devidas ao Corecon-PE
pelas
pessoas físicas e
jurídicas nele registradas, observando-se o seguinte:
I - para pessoa física, o valor de R$ 522,77 (quinhentos e vinte
e dois
reais e
setenta e sete centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com
capital
registrado
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor de 611,62
(seiscentos e
onze reais e
sessenta e dois centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme a seguinte
tabela:
Faixas de Capital |
Valor Único |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 804,90 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 |
R$ 1.609,80 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.414,70 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 3.219,59 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 4.024,48 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 4.723,44 |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 6.439,20 |
§ 1º A fixação das
anuidades de
pessoa jurídica para o exercício de 2021 foi obtida aplicando-se
o
percentual de
2,694250% (dois inteiros e seiscentos e noventa e quatro mil
duzentos e
cinquenta
milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no
exercício de 2020,
representando a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao
Consumidor (INPC),
calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE)
para o período
de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020, idêntico ao
aplicado pelo
Cofecon às
anuidades, em sua Resolução nº 2.055 de 28 de setembro de
2020.
§ 2º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de
pessoas
jurídicas
corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou
estabelecimento
central.
§ 3º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas
jurídicas,
referentes
ao exercício de 2021, poderão ser efetuados em cota única,
vencível em
31 de março
de 2021, ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem
desconto de
antecipação,
vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e em 31 de março de
2021.
§ 4º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, serão
concedidos descontos
para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir
relacionadas, tanto
para pessoa
física como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e
2º do
artigo 12 do
Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela
Resolução
1.853/2011:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31
de
janeiro de
2021;
II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia
28 de
fevereiro de
2021.
Art.
2º Fixar o
valor dos emolumentos devidos ao Corecon-PE, previstos no artigo
28 do
Manual de
Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução
nº
1.853/2011:
Fato Gerador |
Valor |
I - Registro de pessoa física |
R$ 43,00 |
II - Expedição de carteira de identidade do economista |
R$ 60,00 |
III - Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pessoa jurídica |
R$ 155,00 |
IV - Emissão de outras certidões de pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional e de regularidade e atividades. |
R$ 55,00 |
V - Emissão de certidão de regularidade (pessoas físicas) |
Isento |
VI - Registro de pessoa jurídica (inscrição original) |
R$ 237,00 |
VII - Registro secundário de pessoa jurídica |
R$ 112,00 |
VIII - Emissão de certidões de pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social. |
R$ 200,00 |
IX - Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. |
R$ 200,00 |
X – Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
R$ 200,00 |
Art. 3º Fixar, com base na Lei 12.514/2011 e Resolução Cofecon 2.055/2020, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Dispositivo Infringido |
Valor da Multa |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade vigente |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 250% do valor da anuidade vigente |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14 da Lei 1.411/1951 e Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registradaa |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo |
Parágrafo 1º do Art. 19 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
§ Além das infrações
descritas no
artigo 3º desta Resolução, o Corecon-PE também poderá cobrar
multa de
até 250%
(duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente
pelas
demais infrações
aos dispositivos das Leis 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto
31.794/52
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do
Corecon-PE,
observando-se
o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias
atenuantes e
agravantes de
cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
§ 3º 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada
dentro do
prazo de dois
anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do artigo 19 da
Lei
1.411/51.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Anuidade 2020
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE
Resolução nº 11, de em 06 de novembro de 2019
Fixa os valores das anuidades, bem como dos emolumentos e multas, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas ao Conselho Regional de Economia – 3ª Região – PE (Corecon-PE), para o exercício de 2020, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA – 3ª REGIÃO – PE, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei 1.411/1951, Decreto 31.794/1952, Lei 6.021/1974, Lei 6.537/1978, Resolução Cofecon nº 2.021/2019 e com base nas deliberações de sua 8ª Sessão Plenária Ordinária do ano, realizada em 06 de novembro de 2019;
RESOLVE:
Art.
1º
Estabelecer o valor das contribuições devidas ao Corecon-PE
pelas
pessoas físicas e
jurídicas nele registradas, observando-se o seguinte:
I - para pessoa física, o valor de R$ 522,77 (quinhentos e vinte
e dois
reais e
setenta e sete centavos);
II - para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com
capital
registrado
de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor de R$ 595,57
(quinhentos e
noventa e
cinco reais e cinquenta e sete centavos);
III - para as demais pessoas jurídicas, conforme a seguinte
tabela:
Faixas de Capital |
Valor Único |
Acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 |
R$ 783,78 |
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 |
R$ 1.567,57 |
Acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 |
R$ 2.351,35 |
Acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
R$ 3.135,12 |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 |
R$ 3.918,89 |
Acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 |
R$ 4.599,51 |
Acima de R$ 10.000.000,00 |
R$ 6.270,56 |
§ 1º A fixação das
anuidades para o
exercício de 2020 foi obtida aplicando-se o percentual de
3,16025% (três
inteiros,
dezesseis mil e vinte e cinco centésimos de milésimos por cento)
sobre o
valor das
anuidades vigentes no exercício de 2019, representando a
variação
integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo
Instituto
Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) para o período de 1º de agosto de
2018 a
31 de julho
de 2019, idêntico ao aplicado pelo Cofecon às anuidades, em sua
Resolução nº 2.021
de 21 de outubro de 2019.
§ 2º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de
pessoas
jurídicas
corresponderá à metade do quanto devido pela matriz ou
estabelecimento
central.
§ 3º Os pagamentos das anuidades de pessoas físicas e pessoas
jurídicas,
referentes
ao exercício de 2020, poderão ser efetuados em cota única,
vencível em
31 de março
de 2020, ou em até três parcelas iguais e consecutivas, sem
desconto de
antecipação,
vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e em 31 de março de
2020.
§ 4º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, serão
concedidos descontos
para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir
relacionadas, tanto
para pessoa
física como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e
2º do
artigo 12 do
Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecon, aprovado pela
Resolução
1.853/2011:
I - 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31
de
janeiro de
2020;
II - 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia
29 de
fevereiro de
2020.
Art.
2º Fixar o
valor dos emolumentos devidos ao Corecon-PE, previstos no artigo
28 do
Manual de
Arrecadação do Sistema COFECON/CORECON, aprovado pela Resolução
nº
1.853/2011:
Fato Gerador |
Valor |
I - Registro de pessoa física |
R$ 41,00 |
II - Expedição de carteira de identidade do economista |
R$ 60,00 |
III - Taxa de cancelamento de registro de pessoa física e pessoa jurídica |
R$ 150,00 |
IV - Emissão de outras certidões de pessoas físicas, incluídas alterações de nomes, especialização profissional e de regularidade e atividades. |
R$ 53,00 |
V - Emissão de certidão de regularidade (pessoas físicas) |
Isento |
VI - Registro de pessoa jurídica (inscrição original) |
R$ 230,00 |
VII - Registro secundário de pessoa jurídica |
R$ 108,00 |
VIII - Emissão de certidões de pessoas jurídicas, incluídas as de regularidade de funcionamento, alteração de nome ou razão social. |
R$ 200,00 |
IX - Emissão de Certidão de Acervo Técnico - CAT para pessoa física e para pessoa jurídica. |
R$ 200,00 |
X – Emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART |
R$ 200,00 |
Art. 3º Fixar, com base na Lei 12.514/2011 e Resolução Cofecon 2.021/2019, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis 1.411/1951, 6.839/1980 e do Decreto 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
Tipificação da Infração |
Dispositivo Infringido |
Valor da Multa |
I - exercício ilegal da profissão por bacharel em ciências econômicas não registrado |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade vigente |
II - exercício ilegal da profissão por não graduado em ciências econômicas |
Arts. 14 e 18 da Lei 1.411/1951 |
Até 250% do valor da anuidade vigente |
III - falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
Parágrafo Único do Art. 14 da Lei 1.411/1951 e Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
IV - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças não registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 250% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
V - ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e finanças registrada |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VI - conivência das firmas individuais, empresas e entidades nas infrações tipificadas nos incisos I e II deste artigo |
Parágrafo 1º do Art. 19 da Lei 1.411/1951 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
VII - embaraço à fiscalização por pessoa jurídica ou por pessoa física |
Art. 1º da Lei 6.839/1980 |
Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
§ 1º Além das infrações
descritas
no artigo 3º desta Resolução, o Corecon-PE também poderá cobrar
multa de
até 250%
(duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente
pelas
demais infrações
aos dispositivos das Leis 1.411/51, 6.839/80 e do Decreto
31.794/52.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelo Plenário do
Corecon-PE,
observando-se
o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias
atenuantes e
agravantes de
cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro
do
prazo de dois
anos, a multa será elevada ao dobro, na forma do artigo 19 da
Lei
1.411/51.
Art. 4º A presente Resolução entra em vigor a partir desta data, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.